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20 de Abril de 2024
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    Medida Provisória Trabalhista para o período de Calamidade Pública

    Coronavírus (Covid-19)

    Publicado por Renata Maurício
    há 4 anos

    MP 927/2020 (Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências - Planalto). (grifo nosso)

    Como meio de amenizar a situação delicada que envolve a categoria trabalhista do país, foi aprovada nesse último domingo 22/03/2020, a MP 927. A seguinte MP, versa sobre a situação emergencial de pandemia que ocorre no Brasil e no mundo.

    A MP 927, trata de medidas trabalhistas criadas para o período de calamidade, período da pandemia do coronavírus, inicialmente a MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso não seja aprovado pelo Congresso Nacional nesse período ela deixará de vigorar.

    A MP 927, apresenta um leque de medidas que poderão ser adotadas pelo empregadores, vejamos:

    Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - o teletrabalho;

    II - a antecipação de férias individuais;

    III - a concessão de férias coletivas;

    IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

    V - o banco de horas;

    VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

    VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

    VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Uma das medidas apresentadas na MP 927, é a SUSPENSÃO DO CONTRTO DE TRABALHO POR 4 MESES – durante esse período não ocorrerá a contraprestação contratual, onde o empregador efetua o pagamento salarial e o empregado fornece a mão de obra, porém, o empregador deverá ofertar curso de qualificação profissional ao empregado, durante o período de suspensão.

    Outra situação inovadora é que tal suspensão não necessitará de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordado individualmente ou em grupo, sendo que será imprescindível a anotação na CTPS do empregador a respeito de tal suspensão.

    O empregador também fica livre para fornecer alguma ajuda mensal, sem natureza salarial, e o valor é de livre escolha do empregador.

    DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

    Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

    § 1º A suspensão de que trata o caput:

    I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

    II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

    III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

    § 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

    § 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

    § 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

    I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

    II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

    III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

    § 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    TELETRABALHO – HOME OFFICE

    Outra medida apresentada pela MP 927, é o a figura do Teletrabalho, opção que ficará a critério do empregador em alterar o regime de trabalho para o tal conhecido home office, uma das exigências é que o empregado seja comunicado com antecedência de 48 horas.

    Será necessário um contrato firmado entre as partes, que deverá ser assinado no prazo de até 30 dias a contar do inicio do novo regime de trabalho.

    DO TELETRABALHO

    Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

    § 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    § 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

    § 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

    § 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

    I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

    II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

    § 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

    Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

    ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

    Outra medida que também poderá ser adotada nesse período de calamidade pública é a concessão de férias antecipada ao empregado, podendo a mesma ser antecipada independente do mesmo ter completado o período aquisitivo.

    Sendo que o empregador deverá observar dois requisitos: liberação principalmente para os empregados, pertencentes ao grupo de risco e as férias individuais devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência.

    DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

    Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    § 1º As férias:

    I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

    II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

    § 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

    § 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

    Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

    Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

    Art. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

    FÉRIAS COLETIVAS

    As férias coletivas também podem ser adotadas pelo empregador, sem as exigências estabelecidas na CLT, sendo o único requisito a notificação antecipada a todos os empregados em 48 horas, antecedentes.

    DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

    Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

    Vejo como novidade na legislação, a antecipação de feriados, ou seja, nessa possibilidade o empregado poderá antecipadamente gozar de todos os feriados, não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

    Porém, já nessa possibilidade o empregado deve concordar, respeitando também o prazo de 48 horas.

    DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

    Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

    § 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

    § 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

    BANCO DE HORAS

    Essa figura já é bem conhecida entre as empresas, e o mesmo também poderá ser adotado, devendo ser assinado contrato individual ou coletivo. Sendo que o período de compensação dessas horas será de 18 meses após a cessação do estado de calamidade.

    DO BANCO DE HORAS

    Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

    § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

    SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

    A MP também suspende os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, entretanto não suspende os exames demissionais, assim como, os treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas de segurança e saúde no trabalho.

    DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

    Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

    § 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

    § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

    Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

    § 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    § 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

    Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

    SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

    Essa suspensão será por 3 meses, sendo que os recolhimentos serão feitos posteriormente e parcelados em até 6 vezes, sem encargos de multa, juros e correção.

    Os meses nos quais o empregador não precisa recolher são: março, abril de maio de 2020.

    DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

    I - do número de empregados;

    II - do regime de tributação;

    III - da natureza jurídica;

    IV - do ramo de atividade econômica; e

    V - da adesão prévia.

    Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

    § 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

    I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

    II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

    I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

    II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

    Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

    Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

    Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

    Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

    ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

    É fato que nesse período de calamidade pública, os estabelecimentos na área de saúde, deverão dobrar os seus atendimentos.

    Diante de tal situação, a MP, estabelece que tais instituições poderão dobrar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada.

    Tendo essas medidas validades inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A compensação desse período adicional poderá ser feita em até 18 meses.

    Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

    I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

    II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

    CORONAVÍRUS NÃO SERÁ CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

    A MP estabelece que a Convid-19, não será considerado doença ocupacional, exceto se ocorrer a devida comprovação do nexo causal.

    Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

    ANTECIPAÇÃO DO ABONO SALARIAL

    Como medida de urgência, a MP também estabelece que o abono salarial será antecipado, sendo a primeira parcela correspondente a 55% do valor devido no mês de abril, devendo ser pagas juntamente com os benefícios dessa competência, e a segunda parcela no mês de maio.

    DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

    Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

    I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

    II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

    Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

    Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

    ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Durante 180 dias, contados da data da entrada em vigor da MP, os Auditores fiscais do ministério do trabalho e Ministério da Economia irão atuar de maneira orientada, exceto quanto as seguintes irregularidades: falta de registro de empregado a partir da denúncia; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

    I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

    II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

    III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

    IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

    O que se pode concluir é que tal MP 927, veio como paliativo em tempo de pandemia, na tentativa de estabelecer controle e garantir a sobrevivência das empresas e manutenção dos empregos.

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